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Consumidor

Consumidor

                                                         O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor dispõe o conceito de consumidor: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

 

                                                           O consumidor é o fim da cadeia econômica, é aquele que tem necessidade do produto ou do serviço, que
o adquire para seu uso.

 
                                                             O sistema de proteção leva em conta a vulnerabilidade e a  hipossuficiência do consumidor, conforme arts. 4.º, inc. I e 6.º, inc. VIII, respectivamente.

 

                                                              Consumidor vulnerável é aquele que não controla a linha de produção do que consome, e o hipossuficiente é aquele que reúne condições econômicas desfavoráveis. Os arts. 4.º e 6.º completam o art. 2.º em uma interpretação sistemática, visto que leva em conta o sistema todo do Código.
                        

                                                            O par. ún. do art. 2.º equipara a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, ao consumidor, desde que haja intervisto em uma relação de consumo.

 

                                                          Então, a relação jurídica de consumo protegida pelo CDC pode ser individual, coletiva ou até difusa, caso sejam pessoas indetermináveis.
 

 

                                                           Para se utilizar o Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de um consumidor que adquira produto de um fornecedor.