PRODUTOS
Art. 3.º, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, objeto
de uma relação de consumo. O produto é objeto da relação de consumo quando destinado à satisfação da necessidade do consumidor e quando tiver valor econômico (puder ser apropriado pelo consumidor).
Amostra Grátis poderá ser considerada produto para fins de utilização do CDC, visto que possui um valor e pode ser apropriada.
SERVIÇOS
Art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço que não for remunerado (serviço gratuito), não poderá fazer parte de uma relação de consumo. Se houver remuneração, ainda que indireta, haverá relação de consumo.
O conceito inclui o serviço público.
A relação que o contribuinte tem com o Estado é de cidadania e não de consumo, portanto, quem paga tributo não é consumidor.
Tratando-se, porém, de serviço público individual e facultativo, remunerado por tarifa ou preço público, a relação passa a ser de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além desse conceito genérico, a Lei dispõe “inclusive as de natureza bancária (...)”, escolhendo como técnica uma exemplificação de atividades.
Após as inclusões, faz uma exclusão: “salvo as atividades de natureza trabalhista”. Aquele que for contratado como empregado presta um serviço
com base na CLT e não com base no CDC, visto que a relação jurídica é diversa.
No caso de profissional liberal que presta serviços, há uma relação de consumo. (ex.: advogados, médicos, dentistas etc.).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva; entretanto, no caso de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva - estando tal exceção prevista pelo próprio CDC - devendo-se provar a culpa (art. 14, § 4.º, CDC).
Empreiteiro de mão-de-obra pode ser profissional liberal ou empregado.
Normalmente, a figura do empreiteiro está ligada a uma relação de consumo (somente terá relação trabalhista se o empreiteiro for contatado como empregado de alguma empresa).
A atividade dos investidores do mercado mobiliário (compra e venda de ações na bolsa de valores) não é uma relação de consumo, tendo em vista
haver lei especial que regula o assunto (Lei n. 7.913/89).