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Inquerito Policial

Inquerito Policial

 CONCEITO

 O inquerito policial não é processo administrativo, mas sim procedimento formado por diligencias realizadas pela polícia judiciária

 

Seu Objetivo é apurar a infração penal e sua autoria, possuindo como interessados:

Imediatos - MP e Ofendido

Mediato - Juiz

 

OBJETIVO DAS POLÍCIAS?

 

Manter a paz pública e a segurança nacional

 

 

TIPOS DE POLÍCIA

 

Administrativa - possui a finalidade de previnir a ocorrencia de ilícitos penais, notadamente através do policiamento ostencivo e preventivo

Judiciária - atua após a ocorrencia, possui a finalidade de investigar a ocorrência de infrações e sua autoria, a fim de oferecer ao titular da ação penal elementos suficientes para postular a pretensão acusatória em juizo

 

COMPETENCIA E ATRIBUIÇÃO

 

As atividades está limitadas na circunscrição policial, sendo que o termo competencia deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer de determinado assunto, o mais ideal é atribuição

 

FIXAÇÃO DE COMPETENCIA

 

Lugar da infração ou pela natureza

 

QUANTO AS DILIGENCIAS

Interior - deve resppeitar os limites da circunscrição, caso necessitar de informações deve ser feito por cartas rogatórias e precatórias

DF, Capital e, locais com mais de uma circunscrição - pooderá proceder diligencias independente de cartas rogatória ou precatória

 

QUANTO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Autoridade do local que efetivou a prisão e, posteriormente a autoridade do local que consumou

 

DELEGADO NATURAL E NULIDADE DE ATOS FEITOS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO

Não existe por ser um procedimento inquisitivo, não contaminando os atos judiciais. Não cabe qualquer recurso

 

INQUERITOS EXTRAPOLICIAIS

1.      Por autoridades militaures (IPM)

2.      Processo de falencia (pelo Juiz)

3.      Comissão Parlamentar de Inquerito (CPI - por 1/3 dos membros das Casas)

4.      Inquerio Civil Público

5.      Infrações cometidas na sede ou dependencias do STF

 

No caso do item 2 e 5 nota-se que são presididos por membros do Poder Judiciário.

 

CARACTERÍSTICAS

1.      Escrito - inclusive provas visuais ex. Reconhecimento de pessoas

2.      Sigiloso - não se estende ao MP e a autoridade judiciária, no caso do adv. pode consultar os autos e acompanhar desde que não tenha sido decretado só sigilo da investigação. Assim o sigilo do inquérito deve ser observado como forma de garantir a intimidade do investigado, com o objetivo de resguardar seu estado de inocência.

Quando o advogado não consegue acesso ao preso poderá impetrar mandado de segurança, sendo este um remédio constitucional

Sumula vinculante número 14 o advogado tem acesso aos autos do IP e de qualquer investigação como por ex. CPI e, sendo desrrespeitado o advogado poderá fazer uma ação de reclamação direcionada ao STF

3.      Oficial

4.      Obrigatoriedade - incondicionada

5.      Autoridade Pública

6.      Indisponibilidade

7.      inquisitivo – não possui contraditório e ampla defesa, uma vez que é aplicado tão somente ao processo

8.      Dispensável – porém para iniciar a ação penal as provas são indispensáveis e, se for processado sem provas deve ser impetrado HC

 

VALOR PROBATÓRIO.

Relativo, por ser conteúdo informativo que não são colhidos com o amparo do contraditório e ampla defesa devendo ser confirmado por outros elementos colhidos durante a instrução criminal.

 

VICIOS

Os vícios poderá causar nulidade apenas nos atos que afetam aqueles praticados ao longo da ação penal condenatória

O IP se houver vício não será nulo devido não ser processo

Poderá ocorrer a diminuição do valor probatório além de poder dar ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante. Ex. Flagrante forjado (sumula a situação), não entregar a nota de culpa em 24 horas

 

DISPENSABILIDADE

Se o MP ou ofendido dispuser de suficientes elementos para a proposição da ação

 

INCOMUNICABILIDADE

Apesar de previsto no art. 21 do CPP, a CF no art. 136, veda a incomunicabilidade durante o estado de defesa, sendo assim, se não se admite a incomunicabilidade durante um estado de exceção, não pode ser imposta em fase de IP.

 

 

NOTITIA CRIMINIS

É o conhecimento espontânio ou provocado por parte da autoridade policial, pode ser:

1.      De cognição direta ou imediata, também chamada de espontânia ou inqualificada (delação anonima)

2.      Indireta ou mediata também chamada de provocada ou qualificada (é a delatio criminis - delação, requisição da autoridade judiciária, MP, Ministro da Justiça, representação do ofendio)

 

INICIO DO INQUERITO

1.      Ofício - salvo se não houver justa causa, neste caso caberá HC

2.      Requisição da autoridade judiciária ou MP - a requisição tem natureza de determinação, de ordem mesmo não havendo a hierarquia, não podendo ser recusada

3.      Delatio Criminis

 

DELATIO CRIMINIS

Comunicação do crime  e pode ser

1.      Simples - mero aviso sem qualquer solicitação para a instauração do IP

2.      Postulatória - Dá-se a notícia do fato e pede a instauração da persecução penal

 

INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO IP

Caberá recurso a secretaria do estado dos negócios da segurança pública ou ao delegado geral

Em ação penal privada pode se utilizar por meio de analogia

 

AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

Formas para seu início

1.      Representação do ofendido ou representante legal, sendo que, o requerimento assume forma de autorização para o inicio da persecução penal e, recebe o nome de representação e, após o oferecimento da denuncia a representação é irrecorrível.

2.      Requisição do Ministro da Justiça nos casos de crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e, crimes contra honra perante ao chefe de governo estrangeiro ou presidente da república - é encaminhado ao chefe do MP

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Inicia por

  1. Portaria, ou seja, de ofício
  2. Requisição do promotor ou juiz
  3. Requerimento do ofendido
  4. Auto de prisão em flagrante, o IP em qualquer crime poderá ser incido inclusive os de ação privada.

 

AÇÃO PENAL PRIVADA

Incía o IP por meio do requerimento do ofendido

Encerrado o IP, os autos são enviados ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou seu representante legal no prazo decadencial de 6 meses

Não consta na lei a necessidade de informar o ofendido o momento que o IP está no juizo competente

 

PEÇAS INAUGURAIS DO IP

1.      Portaria - quando instaura ex officio

2.      Auto de Prisão em Flagrante

3.      Requerimento do Ofendido ou Representante (privada)

4.      Requisição do MP ou Autoridade Judiciária

5.      Requisição do Ministro da Justiça (condicionada)

6.      Representação do ofendido ou seu representante legal (condicionada)

 

PROVIDENCIAS

1.      Preservar os estados e coisas até a chegada do perito, salvo em casos de acidente de transito

2.      Apreender objetos e instrumentos que possui relação com o fato

3.      Colher todas as provas para esclarecimento dos fatos

4.      Ouvir o ofendido

5.      Ouvir o indiciado (com presença de duas testemunhas)

6.      Reconhecimento de pessoas ou coisas

7.      Exame de corpo de delito ou outras perícias

8.      Indentificação do acusado

9.      Juntar FA

10.  Verificar elementos que possa demonstrar o temperamento do acusado, bem como, o animo antes e depois do crime

 

ACAREAÇÃO

Confronto de depoimentos divergentes

 

RECONHECIMENTO DE PESSOAS

1.      Fornecer a discrição física daquele que deve ser reconhecido

2.      Colocar ao lado de outras com características semelhantes

3.      Deverá ser assinado por duas testemunhas

OBS: Judicialmente o reconhecimento deverá ser feito frente a frente.

 

REPRODUÇÃO SIMULADA

1.      Não pode ser contra a moralidade e a ordem pública

2.      O indiciado poderá participar, mas possui o direito de permanecer em silêncio e, se compelido cabe HC

 

BUSCA DOMICILIAR

A noite

1.      Com consentimento do morador

2.      Flagrante

3.      Desastre

4.      Prestar socorro

 

Durante o Dia

1.      Nos casos acima

2.      Ordem Judicial

 

Não respeitando - crime de invasão a domicílio

 

BUSCA PESSOAL

1.      Houver mandado de prisão

2.      Suspeita de posse de arma proibida

3.      Suspeito de estar com instrumento que guarda relação com crime

4.      No caso de busca domiciliar

 

OBS: as buscas poderam ser feitas a qualquer dia uma vez que a polícia judiciária possui platão

 

INDICIAMENTO – há indícios

Indícios de autoria e, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado

Suspeito for MP a autoridade policial não poderá indicia-lo

É quando existe provas que demonstra que realmente a pessoa investigada possui uma fortissima suspeita da prática da infração

 

 

INTERROGATÓRIO

Não é necessário providenciar adv, nem intimar o defensor para assistir o ato

Deve ser assinado

1.      Autoridade policial

2.      Escrivão

3.      Interrogado

4.      Duas Testemunhas

 

INDENTIFICAÇÃO CIVIL EXCEÇÃO

1.      Crimes organizados

2.      Homicídio doloso

3.      Contra o patrimônio com violencia ou grave ameaça

4.      Receptação qualificada

5.      Liberdade sexual

6.      Adulteração de documento público

7.      Registro de extravio de RG

8.      Acusado não comprovar em 48 horas a indentificação civil

 

ENCERRAMENTO

Encerra por meio do relatório, porém não vincula ao promotor podendo ter um entendimento diverso, ex. Delegado acha que é furto, promotor acha que é roubo. Isso por ser mera peça inquisitiva

1.      Delegado para Juiz - É feito um minucioso relatório, indicando se necessário as testemunhas que não foram ouvidas e diligencias não realizadas

2.      Juiz para MP tomar as medidas cabíveis

O promotor poderá:

  1. Denunciar e, o juiz poderá receber ou rejeitar
  2. Arquivar, ele solicita mas quem arquiva é o juiz
  3. Remeter os autos para outro juízo
  4. Solicitar novas diligencias, neste caso o juiz é obrigado a concordar com ele, pois o MP que é o titular da ação penal.

 

PRAZO COMUM

Liberdade - 30 dias a partir do recebimento da notitia criminis, pode ser prorrogado

Preso - 10 dias a partir do dia seguinte da prisão não podendo ser prorrogado, se houver prorrogação deve haver o relaxamento da prisão

Pode prorrogar inumeras vezes desde que busque provas e não esteja prescrito

Não concluido dentro do prazo o Juiz pode autorizar prorrogar, porém deve abrir vistas ao MP para verificar se não existe os elementos suficientes

OBS - O juiz não pode indefirir a volta dos autos a polícia, pois estaria ocorrendo em erro in procedendo, sujeito a correição parcial, uma vez que na ação penal pública o juiz exerce uma função anormal, qual seja, fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal

 

PRISÃO TEMPORÁRIA

Soma-se o prazo da prisão temporária e o prazo de encerramento do IP

 

ULTRAPASSADO OS PRAZOS CABE HC

 

PRAZOS ESPECIAIS

Lei de drogas, sendo que o juiz pode duplicar o prazo para a conclusão do IP se houver requerimento do delegado de polícia

30 dias se preso

90 dias solto

 

Crimes federais

15 dias preso

30 solto, não há previsão legal e é aplicado por analogia

 

Economia popular

10 dias preso ou solto

 

Contra Policial Militar

40 dias solto

20 dias preso

 

CONTAGEM DE PRAZO

1.      Despreza o inicial e exclui o final

2.      Se cair na sexta inicia no sabado, uma vez que há expediente na polícia judiciária

 

ARQUIVAMENTO

Falta justa causa, pode deixar de instaurar o IP

Arquivamento apenas por decisão judicial provocada pelo MP

Despacho de arquivamento é irrecorrível salvo:

  1. Economia Popular – recurso de oficio
  2. Contravenção – Rese

Crimes originárias do procurador geral de justiça, quem reve a decisão é o colégio de procuradores se houver requerimento do interessado

Não cabe ação penal subsidiária pública pois neste caso não há inércia do MP

Súmula 524

ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO
DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS

PROVAS.

 

ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PRIVADA

Deixa correr o prazo decadencial

Faz o pedido que será considerado renuncia tácita extinguindo imediatamente

 

PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL

Cabendo a ação e o MP solicitando arquivo o juiz com a função anormal de fiscalizar frente ao princípio da obrigatoriedade poderá remeter os autos ao procurador geral .

 

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MP

Existe a possibilidade prevista na lei federal 8.625/93 – dos ministério público estadual e na lei complementar do MPU

 

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA CPI

Investigação feita pelos parlamentares – deputado federal, senador, deputado estadual, vereador

Precisa da assinatura de 1/3  dos parlamentares

Investiga fatos certo por prazo determinado

A CPI possui o poder instrutores de juiz, ou seja, pode fazer provas como um juiz ex. Intimação de testemunha, ordenar condução coercitiva

Porém não pode decretar a interceptação telefônica, busca domiciliar.

Qualquer abuso caberá HC  inclusive para quebra de sigilo bancário e fiscal se não houver a necessidade para apuração da CPI

 

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Punição disciplinar imposta ao preso tanto provisório como condenado

Ficara em celas individuais, apenas duas visitas semanais (criança pode ir a vontade), duas horas por dia de banho de sol

O prazo do RDD – art. 52 LEP – 360 dias, podendo ser prorrogado somente em caso de nova falta grave e no máximo de até 1/6 da pena

É decretado pelo juiz

Será decretado quando o preso for perigoso, causar risco ao próprio presídio ou a sociedade, quando praticar um crime doloso na prisão, tráfico de drogas e, por fim indícios que a pessoa está envolvida com pratica do crime organizado

 

USO DE ALGEMAS

STF – sumula vinculante 11 -  as algemas só pode ser utilizada quando

  1. Risco de fuga
  2. Resiste a prisão
  3. O sujeito coloca em risco a segurança dele ou de terceiro

Se a autoridade policial usar inadequada a algema haverá:

  1. A punição disciplinar, civil e penal contra a autoridade
  2. Nulidade da prisão e do ato processual ao qual ela se refere
  3. Responsabilidade civil do estado devendo haver a indenização