CONCEITO
O inquerito policial não é processo administrativo, mas sim procedimento formado por diligencias realizadas pela polícia judiciária
Seu Objetivo é apurar a infração penal e sua autoria, possuindo como interessados:
Imediatos - MP e Ofendido
Mediato - Juiz
OBJETIVO DAS POLÍCIAS?
Manter a paz pública e a segurança nacional
TIPOS DE POLÍCIA
Administrativa - possui a finalidade de previnir a ocorrencia de ilícitos penais, notadamente através do policiamento ostencivo e preventivo
Judiciária - atua após a ocorrencia, possui a finalidade de investigar a ocorrência de infrações e sua autoria, a fim de oferecer ao titular da ação penal elementos suficientes para postular a pretensão acusatória em juizo
COMPETENCIA E ATRIBUIÇÃO
As atividades está limitadas na circunscrição policial, sendo que o termo competencia deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer de determinado assunto, o mais ideal é atribuição
FIXAÇÃO DE COMPETENCIA
Lugar da infração ou pela natureza
QUANTO AS DILIGENCIAS
Interior - deve resppeitar os limites da circunscrição, caso necessitar de informações deve ser feito por cartas rogatórias e precatórias
DF, Capital e, locais com mais de uma circunscrição - pooderá proceder diligencias independente de cartas rogatória ou precatória
QUANTO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Autoridade do local que efetivou a prisão e, posteriormente a autoridade do local que consumou
DELEGADO NATURAL E NULIDADE DE ATOS FEITOS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO
Não existe por ser um procedimento inquisitivo, não contaminando os atos judiciais. Não cabe qualquer recurso
INQUERITOS EXTRAPOLICIAIS
1. Por autoridades militaures (IPM)
2. Processo de falencia (pelo Juiz)
3. Comissão Parlamentar de Inquerito (CPI - por 1/3 dos membros das Casas)
4. Inquerio Civil Público
5. Infrações cometidas na sede ou dependencias do STF
No caso do item 2 e 5 nota-se que são presididos por membros do Poder Judiciário.
CARACTERÍSTICAS
1. Escrito - inclusive provas visuais ex. Reconhecimento de pessoas
2. Sigiloso - não se estende ao MP e a autoridade judiciária, no caso do adv. pode consultar os autos e acompanhar desde que não tenha sido decretado só sigilo da investigação. Assim o sigilo do inquérito deve ser observado como forma de garantir a intimidade do investigado, com o objetivo de resguardar seu estado de inocência.
Quando o advogado não consegue acesso ao preso poderá impetrar mandado de segurança, sendo este um remédio constitucional
Sumula vinculante número 14 o advogado tem acesso aos autos do IP e de qualquer investigação como por ex. CPI e, sendo desrrespeitado o advogado poderá fazer uma ação de reclamação direcionada ao STF
3. Oficial
4. Obrigatoriedade - incondicionada
5. Autoridade Pública
6. Indisponibilidade
7. inquisitivo – não possui contraditório e ampla defesa, uma vez que é aplicado tão somente ao processo
8. Dispensável – porém para iniciar a ação penal as provas são indispensáveis e, se for processado sem provas deve ser impetrado HC
VALOR PROBATÓRIO.
Relativo, por ser conteúdo informativo que não são colhidos com o amparo do contraditório e ampla defesa devendo ser confirmado por outros elementos colhidos durante a instrução criminal.
VICIOS
Os vícios poderá causar nulidade apenas nos atos que afetam aqueles praticados ao longo da ação penal condenatória
O IP se houver vício não será nulo devido não ser processo
Poderá ocorrer a diminuição do valor probatório além de poder dar ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante. Ex. Flagrante forjado (sumula a situação), não entregar a nota de culpa em 24 horas
DISPENSABILIDADE
Se o MP ou ofendido dispuser de suficientes elementos para a proposição da ação
INCOMUNICABILIDADE
Apesar de previsto no art. 21 do CPP, a CF no art. 136, veda a incomunicabilidade durante o estado de defesa, sendo assim, se não se admite a incomunicabilidade durante um estado de exceção, não pode ser imposta em fase de IP.
NOTITIA CRIMINIS
É o conhecimento espontânio ou provocado por parte da autoridade policial, pode ser:
1. De cognição direta ou imediata, também chamada de espontânia ou inqualificada (delação anonima)
2. Indireta ou mediata também chamada de provocada ou qualificada (é a delatio criminis - delação, requisição da autoridade judiciária, MP, Ministro da Justiça, representação do ofendio)
INICIO DO INQUERITO
1. Ofício - salvo se não houver justa causa, neste caso caberá HC
2. Requisição da autoridade judiciária ou MP - a requisição tem natureza de determinação, de ordem mesmo não havendo a hierarquia, não podendo ser recusada
3. Delatio Criminis
DELATIO CRIMINIS
Comunicação do crime e pode ser
1. Simples - mero aviso sem qualquer solicitação para a instauração do IP
2. Postulatória - Dá-se a notícia do fato e pede a instauração da persecução penal
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO IP
Caberá recurso a secretaria do estado dos negócios da segurança pública ou ao delegado geral
Em ação penal privada pode se utilizar por meio de analogia
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
Formas para seu início
1. Representação do ofendido ou representante legal, sendo que, o requerimento assume forma de autorização para o inicio da persecução penal e, recebe o nome de representação e, após o oferecimento da denuncia a representação é irrecorrível.
2. Requisição do Ministro da Justiça nos casos de crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e, crimes contra honra perante ao chefe de governo estrangeiro ou presidente da república - é encaminhado ao chefe do MP
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Inicia por
AÇÃO PENAL PRIVADA
Incía o IP por meio do requerimento do ofendido
Encerrado o IP, os autos são enviados ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou seu representante legal no prazo decadencial de 6 meses
Não consta na lei a necessidade de informar o ofendido o momento que o IP está no juizo competente
PEÇAS INAUGURAIS DO IP
1. Portaria - quando instaura ex officio
2. Auto de Prisão em Flagrante
3. Requerimento do Ofendido ou Representante (privada)
4. Requisição do MP ou Autoridade Judiciária
5. Requisição do Ministro da Justiça (condicionada)
6. Representação do ofendido ou seu representante legal (condicionada)
PROVIDENCIAS
1. Preservar os estados e coisas até a chegada do perito, salvo em casos de acidente de transito
2. Apreender objetos e instrumentos que possui relação com o fato
3. Colher todas as provas para esclarecimento dos fatos
4. Ouvir o ofendido
5. Ouvir o indiciado (com presença de duas testemunhas)
6. Reconhecimento de pessoas ou coisas
7. Exame de corpo de delito ou outras perícias
8. Indentificação do acusado
9. Juntar FA
10. Verificar elementos que possa demonstrar o temperamento do acusado, bem como, o animo antes e depois do crime
ACAREAÇÃO
Confronto de depoimentos divergentes
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
1. Fornecer a discrição física daquele que deve ser reconhecido
2. Colocar ao lado de outras com características semelhantes
3. Deverá ser assinado por duas testemunhas
OBS: Judicialmente o reconhecimento deverá ser feito frente a frente.
REPRODUÇÃO SIMULADA
1. Não pode ser contra a moralidade e a ordem pública
2. O indiciado poderá participar, mas possui o direito de permanecer em silêncio e, se compelido cabe HC
BUSCA DOMICILIAR
A noite
1. Com consentimento do morador
2. Flagrante
3. Desastre
4. Prestar socorro
Durante o Dia
1. Nos casos acima
2. Ordem Judicial
Não respeitando - crime de invasão a domicílio
BUSCA PESSOAL
1. Houver mandado de prisão
2. Suspeita de posse de arma proibida
3. Suspeito de estar com instrumento que guarda relação com crime
4. No caso de busca domiciliar
OBS: as buscas poderam ser feitas a qualquer dia uma vez que a polícia judiciária possui platão
INDICIAMENTO – há indícios
Indícios de autoria e, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado
Suspeito for MP a autoridade policial não poderá indicia-lo
É quando existe provas que demonstra que realmente a pessoa investigada possui uma fortissima suspeita da prática da infração
INTERROGATÓRIO
Não é necessário providenciar adv, nem intimar o defensor para assistir o ato
Deve ser assinado
1. Autoridade policial
2. Escrivão
3. Interrogado
4. Duas Testemunhas
INDENTIFICAÇÃO CIVIL EXCEÇÃO
1. Crimes organizados
2. Homicídio doloso
3. Contra o patrimônio com violencia ou grave ameaça
4. Receptação qualificada
5. Liberdade sexual
6. Adulteração de documento público
7. Registro de extravio de RG
8. Acusado não comprovar em 48 horas a indentificação civil
ENCERRAMENTO
Encerra por meio do relatório, porém não vincula ao promotor podendo ter um entendimento diverso, ex. Delegado acha que é furto, promotor acha que é roubo. Isso por ser mera peça inquisitiva
1. Delegado para Juiz - É feito um minucioso relatório, indicando se necessário as testemunhas que não foram ouvidas e diligencias não realizadas
2. Juiz para MP tomar as medidas cabíveis
O promotor poderá:
PRAZO COMUM
Liberdade - 30 dias a partir do recebimento da notitia criminis, pode ser prorrogado
Preso - 10 dias a partir do dia seguinte da prisão não podendo ser prorrogado, se houver prorrogação deve haver o relaxamento da prisão
Pode prorrogar inumeras vezes desde que busque provas e não esteja prescrito
Não concluido dentro do prazo o Juiz pode autorizar prorrogar, porém deve abrir vistas ao MP para verificar se não existe os elementos suficientes
OBS - O juiz não pode indefirir a volta dos autos a polícia, pois estaria ocorrendo em erro in procedendo, sujeito a correição parcial, uma vez que na ação penal pública o juiz exerce uma função anormal, qual seja, fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal
PRISÃO TEMPORÁRIA
Soma-se o prazo da prisão temporária e o prazo de encerramento do IP
ULTRAPASSADO OS PRAZOS CABE HC
PRAZOS ESPECIAIS
Lei de drogas, sendo que o juiz pode duplicar o prazo para a conclusão do IP se houver requerimento do delegado de polícia
30 dias se preso
90 dias solto
Crimes federais
15 dias preso
30 solto, não há previsão legal e é aplicado por analogia
Economia popular
10 dias preso ou solto
Contra Policial Militar
40 dias solto
20 dias preso
CONTAGEM DE PRAZO
1. Despreza o inicial e exclui o final
2. Se cair na sexta inicia no sabado, uma vez que há expediente na polícia judiciária
ARQUIVAMENTO
Falta justa causa, pode deixar de instaurar o IP
Arquivamento apenas por decisão judicial provocada pelo MP
Despacho de arquivamento é irrecorrível salvo:
Crimes originárias do procurador geral de justiça, quem reve a decisão é o colégio de procuradores se houver requerimento do interessado
Não cabe ação penal subsidiária pública pois neste caso não há inércia do MP
Súmula 524
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO
DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS
PROVAS.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PRIVADA
Deixa correr o prazo decadencial
Faz o pedido que será considerado renuncia tácita extinguindo imediatamente
PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL
Cabendo a ação e o MP solicitando arquivo o juiz com a função anormal de fiscalizar frente ao princípio da obrigatoriedade poderá remeter os autos ao procurador geral .
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MP
Existe a possibilidade prevista na lei federal 8.625/93 – dos ministério público estadual e na lei complementar do MPU
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA CPI
Investigação feita pelos parlamentares – deputado federal, senador, deputado estadual, vereador
Precisa da assinatura de 1/3 dos parlamentares
Investiga fatos certo por prazo determinado
A CPI possui o poder instrutores de juiz, ou seja, pode fazer provas como um juiz ex. Intimação de testemunha, ordenar condução coercitiva
Porém não pode decretar a interceptação telefônica, busca domiciliar.
Qualquer abuso caberá HC inclusive para quebra de sigilo bancário e fiscal se não houver a necessidade para apuração da CPI
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Punição disciplinar imposta ao preso tanto provisório como condenado
Ficara em celas individuais, apenas duas visitas semanais (criança pode ir a vontade), duas horas por dia de banho de sol
O prazo do RDD – art. 52 LEP – 360 dias, podendo ser prorrogado somente em caso de nova falta grave e no máximo de até 1/6 da pena
É decretado pelo juiz
Será decretado quando o preso for perigoso, causar risco ao próprio presídio ou a sociedade, quando praticar um crime doloso na prisão, tráfico de drogas e, por fim indícios que a pessoa está envolvida com pratica do crime organizado
USO DE ALGEMAS
STF – sumula vinculante 11 - as algemas só pode ser utilizada quando
Se a autoridade policial usar inadequada a algema haverá: