Licença Prémio

Licença Prémio

                                                      Assuto fácil e muito discutido.                                                   

                                                     Em sintese, o benefício denominado “licença-prêmio”, é direito de alguns funcionários públicos por ter preenchido os requisitos exigidos.


                                                       No entanto, muitas vezes ao buscar no órgão administrativo a competente expedição de certidão que autorize o gozo do benefício, tem seus pedidos indefiridos sob o argumento que o servidor contratado através da lei 500/74 não faz jus  ao benefício por não está previsto.


                                                       Todavia,  a Constituição Federal não mais distingue os servidores públicos civis em face da forma de sua investidura (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 569, 7ª ed., RT, 1991).

 

                                                         O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, de seu turno, trata do servidor público estadual, igualmente de forma genérica, e o artigo 20 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que, ao estabelecer momento para que se dê início ao pagamento dos direitos nele assegurados, torna clara a natureza da norma, cuja eficácia é plena.


                                                         Sendo assim, independentemente do silêncio da Lei 500/74, os servidores que pleiteiam o pedido possuem o direito à licença prêmio.

 

                                                            Simples assim.