RENAME - Tabela Padronizada

RENAME - Tabela Padronizada

Situações dramáticas. Chorão

 

                                              Muitos necessitando de medicamentos tidos como vitais para seu bem estar, não possui condições financeiras para arcar com o custeio dos mesmos e, buscando adquirir junto aos Departamentos de Saúde, muitas vezes não obtém exito.

 

                                             Em muitos casos a negativa está relacionada ao RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) - tabela específica e padrozinda de medicamentos fornecidos pelo SUS.

 

                                             É fato que a distribuição de medicamentos trata de política administrativa, no entanto não se pode olvidar dos preceitos fundamentais contidos em nossa Contituição Federa.

 

                                            Afinal, o que deve prevalecer a política administrativa ou a Carta Magna?

 

                                             Certo é que a União, dos Estados e dos Municípios deve garantir o direito à saúde de forma universal, tal como consagrado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal e, se existe a prescrição médica, pressupõe que o medicamento indicado atendem às necessidades  do pasciente, de modo a propiciar-lhe um tratamento adequado.

 

                                               Ora o direito a saúde é garantia constitucional e, cabe ao Estado fornecer meios necessário para o exercício desse direito.

 

                                               A propósito, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 e seguintes da Constituição Federal). Os serviços de saúde, embora disponíveis numa rede regionalizada e hierarquizada, constituem um sistema único, de modo a garantir, de forma solidária, o exercício desse direito. Ademais, o artigo 4º da Lei 8.080/90 dispõe: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas de federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.

 

                                               Assim, os pacientes que necessiitam de medicamentos,  detém direito público subjetivo constitucional de receber-los.

                                               Aliás, a questão já foi enfrentada nos tribunais superiores, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal respaldou o direito dos necessitados, conforme revelam os AI 486.816, Carlos Velloso, 12/04/2005; RE 256.327, Moreira Alves, 25/06/2002; RE 268.479, Sydney Sanches, 25/09/2001; RE 273.042, Carlos Velloso, 28/08/2001; RE 273.834, Celso de Mello, 02/02/2001; RE 255.627, Nelson Jobim, 21/11/2000; RE 271.286, Celso de Mello, 12/09/2000; RE 195.192, Marco Aurélio, 22/02/2000; RE 242.859, Ilmar Galvão, 29/11/1999 e o AI 238.328, Marco Aurélio, 16/11/1999.

 

                                               Superior Tribunal de Justiça: REsp 684.646, Luiz Fux, 05/05/2005; AgRg no REsp 690.483, José Delgado, 19/04/2005; REsp 658.323, Luiz Fux, 03/02/2005; REsp 656.979, Castro Almeida, 16/11/2004; REsp 656.296, Francisco Falcão, 21/10/2004; AGRg na STA 83, Edson Vidigal, 25/10/2004; REsp 662.033, José Delgado, 28/09/2004; RMS 17425, Eliana Calmon, 14/09/2004; AgRg no AG 580.424, Teori Albino, Zavascki, 02/09/2004; REsp 625.329, Luiz Fux, 03/08/2004; REsp 507.205, José Delgado, 07/10/2003; REsp 430.526, Luiz Fux, 01/10/2002; RMS 13.452, Garcia Vieira, 13/08/2002; REsp 212.346, Franciulli Netto, 09/10/2001; REsp 195.159, Milton Luiz Pereira, 04/10/2001; RMS 11.129, Francisco Peçanha Martins, 02/10/2001; RMS 5.986, Laurita Vaz, 09/10/2001; REsp 325.337, José Delgado, 21/06/2001; RMS 11.183, José Delgado, 22/08/2000; AgRg no AG 253.938, José Delgado, 07/12/1999; AgRg no AG 246.642, Garcia Vieira, 28/09/1999; REsp 93.658, Francisco Peçanha Martins, 25/05/1999; REsp 57.869, Hélio Mosimann, 26/05/1998 e REsp 127.604, Garcia Vieira, 18/12/1997.

 

                                               TJSP: Agravo de instrumento nº 418.222-5/4-00 - Santo André - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 22.06.2005; Agravo de Instrumento nº 417.297-5/8-00 - Santo André - 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Travain - 22.06.2005; Agravo de Instrumento nº 397.183-5/4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.01.05; Agravo de Instrumento nº 394.926-5/4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Sidnei Beneti - 15.12.04; Apelação Cível nº 364.105-5/3 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Evaristo dos Santos - 18.10.04; Agravo de Instrumento nº 349.937-5/0 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini - 25.05.04; Apelação Cível nº 188.873-5/4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini - 25.05.04; Apelação Cível nº 244.478-5/9 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 11.05.04; Apelação Cível nº 244.478-5/9 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 11.05.04; Agravo de Instrumento nº 363.477-5/2 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini - 04.05.04; Agravo de Instrumento nº 367.173-5/4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 14.04.04; Apelação Cível nº 150.723-5/8 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Carlos Malheiros - 16.03.04; Agravo de Instrumento nº 363.983-5/1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 09.03.04; Agravo de Instrumento nº 350.496-5/9 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 02.03 4; Agravo de Instrumento nº 359.232-5/0 - Batatais - 3ª coara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 03. 02.04; Agravo de Instrumento nº 350.472-5/0 - São Paulo - 3ª câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini - 16.12.03; Agravo de Instrumento nº 353.579-5/0 - Jundiaí - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos Marques - 10.12.03; Agravo de Instrumento nº 345.182-5/4-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 23.09.03; Agravo de Instrumento nº 335.446-5/1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público Julho/2003" - Relator: José Cardinale - 09.09.03; Agravo de Instrumento nº 326.210-5/4 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 21.05.03; Agravo de Instrumento nº 292.740-5/1 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 12.03.03; Mandado de Segurança nº 298.623-5/1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 12.02.03; Apelação Cível nº 159.781-5/7 - Araçatuba - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 11.02.03; Apelação Cível nº 161.026-5/2 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: José Santana - 29.01.03; Agravo de Instrumento nº 313.048-5/4 - 9ª Câmara de Direito Público de Férias "Janeiro/2003" - Relator: Antonio Rulli - 24.01.03; Apelação Cível nº 276.843-5/4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 05.11.02; Apelação Cível nº 117.232-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 19.06.02; Apelação Cível nº 152.837-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 12.06.02; Agravo de Instrumento nº 251.801-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 06.03.02; Agravo de Instrumento nº 200.036-5/0 Campinas - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 28.08.01; Agravo de Instrumento nº 227.718-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 08.08.01; Agravo de Instrumento nº 235.903-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 31.07.01; Agravo de Instrumento nº 205.240-5/8 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 14.03.01; Agravo de Instrumento nº 254.407-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público Relator: Torres de Carvalho - 18.02.02; Agravo de Instrumento nº 199.3135 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público - Relator. Corrêa Vianna - 06.02.01; Embargos infringentes nº 62.592-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 07.11.00; Agravo de Instrumento nº 160.327-5 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga - 11.04.00; Apelação Cível nº 101.345-5 - Santos - 8ª Câmara Janeiro/2000 de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 26.01.2000; Agravo de Instrumento nº 134.507-5 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga - 09.11.99; Apelação Cível nº 66.023-5 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga - 20.04.99; Apelação Cível nº 54.511-5 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos Marques - 10.02.99; Agravo de Instrumento nº 99.546-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: José Santana - 03.03.99; Agravo de Instrumento nº 40.445-5 - Santos - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Villen - 21.05.97 e no Agravo de Instrumento nº 22.239-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Felipe Ferreira - 18.12.96.

 

 

                                               Nota-se que mesmo após vários julgados a solução não foi trazida a baila.


                                                Os diversos mandados de segurança tiveram exito, mas será que todas as pessoas detém o conhecimento deste remédio constitucional?

 

                                                 Da solução para o caos da saúde deve vir em caráter de urgência, eis que os problemas estão sendo proporcionados muitas vezes por aqueles que deveriam estar do lado da sociedade, proporcionando a saúde e ouvindo o cidadão que clama por socorro.

 

                                                  A justiça tardia quase sempre conduz à injustiça.   Avarez